Processo 0803893-14.2024.8.10.0052

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803893-14.2024.8.10.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0803893-14.2024.8.10.0052 Agravante: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravada: Ana Cristina Monteiro Martins Advogado: Geovane Barros Mendes (OAB/MA 41.523) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. FGTS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. SÚMULA 279/STF. TEMAS 660 E 916/STF. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário manejado pelo Estado do Maranhão, em face de acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de FGTS em razão de contratação temporária considerada irregular, por desvirtuamento diante da natureza permanente do serviço público de educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário; (ii) estabelecer se é possível afastar a aplicação dos Temas 660 e 916 do STF e da Súmula 279/STF no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o art. 1.021, §1º, do CPC, ao deixar de enfrentar os óbices relativos à aplicação de precedentes vinculantes e à inadmissibilidade do recurso extraordinário. 4. O agravo interno exige demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente aplicado, mediante cotejo analítico entre fatos e fundamentos jurídicos, o que não foi realizado. 5. O acórdão recorrido aplica corretamente o Tema 916 do STF, que assegura o direito ao FGTS em contratações temporárias irregulares, em desconformidade com o art. 37, IX, da CF. 6. A pretensão de reconhecimento da legalidade da contratação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279 do STF. 7. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa configura ofensa reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660 do STF, por depender da análise de normas infraconstitucionais. 8. A invocação de repercussão geral e de impacto fiscal não supre a ausência de pressupostos de admissibilidade nem afasta a aplicação de precedentes vinculantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive mediante demonstração de distinguishing quando fundada em precedente vinculante. 2. A ausência de cotejo entre o caso concreto e a tese firmada em repercussão geral impede o conhecimento do recurso. 3. A discussão sobre a natureza da contratação temporária demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso extraordinário. 4. A alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, quando dependente de normas infraconstitucionais, configura violação reflexa à Constituição”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, IX; CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.030, I, “a”, e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 da repercussão geral; STF, Tema 660 da repercussão geral; STF, Súmula 279; STF, ARE 1511234/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 29.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.824.677, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021;…

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