Processo 0803893-36.2026.8.10.0022

TJMA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0803893-36.2026.8.10.0022
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Açailândia
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Açailândia - 2ª Vara Criminal Rua José de Souza, nº 1, Tropical, Açailândia/MA - CEP 65930-000 | Telefone (99) 2055-1544 e (99) 2055-1545| E-mail: vara2crim_aca@tjma.jus.br PROCESSO: 0803893-36.2026.8.10.0022 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ACUSADO: J. P. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por E. S. D. J., com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, alegando a inexistência de contemporaneidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, a ausência de comportamento ativo de fuga, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar. Com vista dos autos (ID 181981859), o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como do pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pugnando pela manutenção da segregação cautelar. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Cumpre esclarecer que a prisão preventiva somente pode ser decretada se houver prova da materialidade do fato e indício suficiente de autoria, e quando a medida for necessária para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; deve haver, também, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não verifico a superveniência de qualquer fato novo apto a alterar o cenário fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva nos autos de nº 0804118-90.2025.8.10.0022, permanecendo hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem evidenciados através dos boletins de ocorrência nº 2114488/2023 (lesão corporal) e nº 286459/2023 (homicídio), relatórios de investigação, laudo de necrópsia das vítimas, laudo em elemento de munição, relatório de inteligência, laudo de exame pericial audiovisual, além dos depoimentos testemunhais, todos colacionados aos autos principais. No que concerne ao periculum libertatis, este permanece presente de forma concreta, especialmente para garantia da ordem pública. Verifica-se que a gravidade da conduta não decorre exclusivamente da capitulação jurídica atribuída ao acusado, mas sobretudo da forma de execução dos fatos apurados. Conforme narrado na denúncia, a vítima Francisco Alves da Silva já havia registrado boletim de ocorrência em desfavor do acusado E. S. D. J. em agosto de 2023, noticiando agressões físicas e ameaças praticadas por este após desavenças relacionadas à relação de trabalho anteriormente mantida entre ambos. Posteriormente, o acusado, em concurso com o corréu Rafael Bizerra da Silva, teria se deslocado até a residência das vítimas durante o período noturno e, após desembarcar do veículo utilizado na ação, efetuado diversos disparos de arma de fogo contra Francisco Alves da Silva e Érica do Nascimento Silva, ocasionando a morte de ambos. Conforme apurado, os fatos não decorreram de discussão momentânea ou confronto ocasional. Em tese, houve ação previamente direcionada às vítimas, praticada mediante emprego de arma de fogo e de forma repentina, circunstância que teria impossibilitado qualquer…

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