Processo 0803893-94.2025.8.20.5162

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803893-94.2025.8.20.5162
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803893-94.2025.8.20.5162 Polo ativo ALISSON GUILHERME GONCALVES NORONHA Advogado(s): DENER FREIRE DA SILVA Polo passivo GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A Advogado(s): LUCAS NERI BATISTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803893-94.2025.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: ALISSON GUILHERME GONCALVES NORONHA ADVOGADO: DENER FREIRE DA SILVA RECORRIDO: GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A ADVOGADO: LUCAS NERI BATISTA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. ESTORNO INTEGRAL E CÉLERE ADMINISTRATIVAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, declarando indevida a cobrança decorrente de renovação automática sem consentimento válido, mas afastou a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão do estorno integral e célere do valor cobrado pela recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o estorno integral e tempestivo do valor cobrado afasta a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; e, (ii) se a cobrança indevida, seguida de estorno célere, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estorno integral e tempestivo do valor cobrado, realizado apenas 8 dias após o contato do autor, afasta a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro, pois não houve permanência do prejuízo patrimonial nem má-fé ou resistência injustificada por parte da recorrida. A sanção do art. 42 do CDC não possui caráter automático e deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. A cobrança indevida, seguida de estorno célere e desacompanhada de repercussão concreta, não configura dano moral indenizável. Não há prova de violação aos direitos da personalidade, como constrangimento relevante, negativação ou comprometimento significativo das atividades habituais do autor. A situação descrita circunscreve-se à seara do mero aborrecimento cotidiano. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais confirma que a recomposição patrimonial tempestiva e a ausência de consequências mais gravosas afastam a indenização por danos morais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. O estorno integral e tempestivo do valor cobrado afasta a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, quando não há permanência do prejuízo patrimonial nem má-fé ou resistência injustificada. 2. A cobrança indevida, seguida de estorno célere e desacompanhada de repercussão concreta, não configura dano moral indenizável, sendo insuficiente para justificar compensação pecuniária.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0803443-67.2021.8.20.5106, Rel. Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em…

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