Processo 0803896-13.2025.8.10.0026

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803896-13.2025.8.10.0026
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0803896-13.2025.8.10.0026 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA APELANTE: GUILHERME DOS SANTOS MOURAO ADVOGADA: JULIA PALOMA COELHO NASCIMENTO - OAB MA22545-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Guilherme dos Santos Mourão contra sentença que o condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 536 dias-multa, em razão da apreensão de drogas fracionadas (crack e maconha), arma de fogo com numeração suprimida, munições e dinheiro trocado, em contexto indicativo de tráfico ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas); (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da consunção entre o tráfico de drogas e a posse ilegal de arma de fogo; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006); e (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de dinheiro fracionado e arma de fogo, evidenciam a destinação mercantil da substância, afastando a hipótese de uso pessoal. 4. Os depoimentos policiais prestados em juízo constituem prova idônea e coerente, corroborados por testemunho de usuário que afirma adquirir drogas do acusado. 5. A ausência de flagrante no ato de venda não impede a configuração do tráfico, desde que o contexto probatório demonstre a finalidade de mercancia. 6. A posse de arma de fogo com numeração suprimida configura crime autônomo, não havendo demonstração de vínculo finalístico direto com o tráfico que autorize a aplicação do princípio da consunção. 7. A apreensão de arma de fogo de maior gravidade e a inexistência de prova de sua utilização exclusiva para o tráfico afastam a absorção do delito. 8. A pena-base foi fixada com fundamentação idônea, considerando a natureza e quantidade da droga, com fração de aumento proporcional e adequada. 9. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, inexistindo outras circunstâncias modificadoras. 10. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica, pois os elementos do caso demonstram dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga, forma de acondicionamento, dinheiro e arma apreendidos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0803896-13.2025.8.10.0026, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM…

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