Processo 0803896-74.2025.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803896-74.2025.8.15.0381 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO CAVALCANTE DE MELO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO SEVERINO CAVALCANTE DE MELO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado ou autorizado . Com a petição inicial, o autor formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando sua condição de hipossuficiência econômica por ser aposentado rural com parcos rendimentos . Atribuiu à causa o valor de R$ 16.028,72. Apreciando o pleito inaugural, este Juízo proferiu o despacho de ID 127368923, por meio do qual determinou que a parte autora comprovasse sua real necessidade financeira mediante a apresentação de documentos complementares, tais como comprovantes de renda atualizados, declaração de bens e demonstrativo de despesas essenciais, sob advertência expressa de que o não atendimento implicaria o indeferimento da benesse e a necessidade de recolhimento das custas, sob pena de extinção. Em resposta, o requerente peticionou no ID 136422147, reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita e argumentando que as provas já constantes nos autos, em especial o histórico de créditos do INSS (ID 126530969), seriam suficientes para atestar que seus vencimentos brutos se limitam a R$ 1.518,00, valor este que, após descontos diversos, resulta em uma renda líquida de apenas R$ 756,26. Ressaltou, ainda, não possuir outras fontes de renda, cartões de crédito ou patrimônio tributável. Posteriormente, sobreveio a decisão interlocutória de ID 136597891, na qual este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade integral, fundamentando que o rendimento bruto do autor é superior ao salário mínimo e que o valor da causa não autorizaria a isenção total. Todavia, visando garantir o acesso à justiça, foi concedida a gratuidade parcial, com a redução de 90% da base de cálculo das custas processuais e o deferimento do parcelamento do valor remanescente em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas. Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Apesar da regular intimação do patrono da parte autora acerca do teor da referida decisão e do prazo assinalado para o preparo, o prazo transcorreu sem que houvesse a comprovação do pagamento da primeira parcela ou de qualquer outro valor relativo às custas processuais. Não houve a interposição de recurso contra a decisão que fixou o valor das custas reduzidas. Diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação pecuniária essencial ao desenvolvimento do processo, os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O sistema processual civil brasileiro estabelece o recolhimento das custas e despesas processuais como um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A prestação jurisdicional, enquanto serviço público específico e divisível, exige a devida contraprestação pecuniária por parte de quem a provoca, ressalvadas as hipóteses em…
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