Processo 0803897-38.2021.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803897-38.2021.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0803897-38.2021.8.10.0058 Sessão virtual : 14 a 22.4.2026 Embargantes : Município de São José de Ribamar Advogados : Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) e outros Embargada : Zenith Leão Ribeiro Advogados : Antônio Augusto Sousa (OAB/MA 4.847-A) e outro Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu o direito de servidora ao recolhimento do FGTS sob o regime celetista, com aplicação da prescrição trintenária e afastamento da transposição automática ao regime estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos foram opostos apenas com finalidade de rediscutir a matéria e prequestionar dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado analisa de forma fundamentada todos os pontos controvertidos, inclusive a prescrição aplicável ao FGTS e a impossibilidade de transposição automática ao regime estatutário, inexistindo vício a ser sanado. 5. O embargante utiliza os aclaratórios para rediscutir matérias já decididas e suscitar prequestionamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. 6. A jurisprudência do TJMA, consubstanciada na Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível, afirma que embargos de declaração não se prestam a veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento ou correção de erro de julgamento. 7. A rediscussão da matéria já apreciada revela intento modificativo incompatível com a ausência de vícios no julgado, impondo-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida ou de promover prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, caput, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível; TJMA, EmbDeccv nº 00005581520138100146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 30.01.2020; TJMA, EmbDeccv nº 00000000008100000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 27.01.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís/MA, 22 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os…

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