Processo 0803897-45.2025.8.12.0057

TJMS • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0803897-45.2025.8.12.0057
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Cejusc Consumidor
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Para ciência da decisão a seguir transcrita: RECLAMAÇÃO PRÉ PROCESSUAL /Reclamação Pré-processual/PROC Requerente(s): Gustavo Henrique de Oliveira Sidney Requerido(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e outros Vistos Em relação ao NU PAGAMENTOS S.A, BANCO BTG PACTUAL S.A e NEON PAGAMENTOS S.A, houve o pagamento de todos os débitos, razão pela qual não incide qualquer sanção (p. 539). No tocante ao BANCO SANTANDER, informou não possuir dados acerca dos contratos vigentes e respectivos débitos pendentes, o que inviabilizou qualquer tentativa de composição, seja por iniciativa da parte consumidora, seja pelas próprias instituições financeiras, evidenciando, mais uma vez, flagrante descaso com os objetivos da Lei do Superendividamento. Relacionado ao SISPRIME DO BRASIL, apesar da apresentação de proposta para o pagamento à vista (p. 538), não foi possível a sua aceitação, porquanto contemplou o valor à vista de R$100.000,00 (cem mil reais), quantia elevadíssima e incompatível com a atual capacidade financeira da parte consumidora, diante do acentuado quadro de superendividamento. Assim, a proposta formulada equivale, na prática, à ausência de proposta efetiva, uma vez que não contribuiu para a superação da situação de penúria financeira da parte consumidora, evidenciando descaso com os objetivos e diretrizes da Lei do Superendividamento. Ressalte-se, ainda, que a Lei do Superendividamento abrange os contratos consignados, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026. Diante do exposto, ao BANCO SANTANDER E AO SISPRIME DO BRASIL, aplico as sanções previstas no § 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para declarar (...) a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Incluído pela Lei n. 14.181/2021). Portanto, ausente ou presente, a parte credora descurou-se do dever de cooperação ativa com a finalidade de auxiliar o consumidor de boa-fé a superar o estado de ruína por se encontrar superendividado (artigo 6º, incisos XI e XII, art. 104-A, do CDC). Sobre o tema: Enunciado 37 do Fonamec: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento. Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDC autoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas no diploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do ponto de vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existência de processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória do consumidor-devedor. Enunciado 39 do Fonamec: A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação, devendo…

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