Processo 0803897-46.2025.8.15.2002

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803897-46.2025.8.15.2002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803897-46.2025.8.15.2002 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE: JOSIEL DO NASCIMENTO ADVOGADA: SIMONE CRUZ DA SILVA (OAB/PB 21.546) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA TRAFICÂNCIA INCONTESTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO À POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de entorpecentes e de posse ilegal de munição de uso restrito, buscando, a sua absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O julgamento do presente recurso de apelação exige o enfrentamento de quatro questões centrais delineadas nas razões recursais: (i) análise da suficiência das provas para a condenação do recorrente quanto ao crime de tráfico de drogas; (ii) a viabilidade jurídica de aplicar o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do delito de posse ilegal de munições de uso restrito; (iii) a possibilidade de incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea; e (iv) o exame acerca da aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável o pleito de absolvição quando o conjunto probante é taxativo e suficiente quanto à responsabilidade do apelante no crime de tráfico de drogas, não havendo espaço para dúvida acerca do acerto da condenação, notadamente pela apreensão de substância entorpecente fracionada e pronta para a comercialização, acompanhada de valores em dinheiro. 4. É descabida a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) quando os artefatos são apreendidos no mesmo contexto fático do crime de tráfico de entorpecentes, situação que demonstra a efetiva lesividade e reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. 5. Não há que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando as circunstâncias da prisão em flagrante, em especial a apreensão de munições de uso restrito em conjunto com a droga fracionada, evidenciam a dedicação do recorrente a atividades criminosas. 6. A atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena intermediária para patamar aquém do mínimo legalmente previsto no tipo penal, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. O conjunto probatório formado pela apreensão de substâncias entorpecentes adequadamente fracionadas para imediata…

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