Processo 0803897-77.2025.8.15.0181

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803897-77.2025.8.15.0181
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803897-77.2025.8.15.0181 ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: LUIZ BATISTA DE MOURA ADVOGADAS: RAFAELA GOUVEIA FERREIRA – OAB/PB 30067-A E OUTRAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/SP 178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE AJUIZAMENTO CONJUNTO. PODER-DEVER DO JUIZ DE REUNIR AÇÕES CONEXAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao entender inexistente o interesse de agir, com base em fracionamento indevido de ações semelhantes, fundado na Recomendação CNJ nº 159/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito com base na ausência de interesse de agir por suposto fracionamento de demandas semelhantes; (ii) estabelecer se é possível impor à parte autora a obrigação de cumular pretensões que poderiam, em tese, ser reunidas em uma única ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ações semelhantes por um mesmo autor não autoriza, por si só, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, devendo o juiz analisar concretamente a existência de conexão entre os processos. 4. O art. 327 do CPC confere à parte autora a faculdade, e não a obrigatoriedade, de cumular pretensões em uma única demanda, inexistindo no ordenamento jurídico previsão que imponha a unificação compulsória. 5. O juiz detém poder-dever de determinar, de ofício, a reunião de processos conexos ou que apresentem risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, não podendo transferir à parte o ônus dessa unificação. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta medidas de gestão para coibir fracionamento injustificado de demandas, mas não possui força normativa para restringir direitos processuais fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cumulação de pedidos é faculdade da parte, não podendo o Judiciário extinguir o feito por ausência de interesse de agir com fundamento na ausência de unificação de ações semelhantes. 2. A reunião de ações conexas é medida que compete ao magistrado determinar de ofício, quando configurado risco de decisões conflitantes, conforme prevê o art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. 3. A caracterização da litigância predatória exige análise individualizada e não pode decorrer automaticamente da multiplicidade de ações semelhantes, sob pena de violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º; art. 327; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.903.597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2022. STJ, AgInt no AgInt no CC 176.677/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Batista de Moura contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução do…

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