Processo 0803898-59.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803898-59.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803898-59.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Seguro] AUTOR: CRISTIANO OLIVEIRA RUFINO DE BARROS REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que firmou contrato de financiamento junto ao requerido a fim de financiar seu veículo. Alegou que no ato da assinatura do pacto, a instituição contratada cobrou o valor de R$ 1.079,94 referente a seguro prestamista. Afirmou que não fora facultado a escolha ou não do seguro, ou sequer a seguradora que faria sua cotação, sendo utilizado a seguradora do grupo econômico do próprio banco financiador. Daí o acionamento, postulando: que seja reconhecida a invalidade do contrato de seguro, considerando-o nulo de pleno direito; repetição do indébito do valor cobrado; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; danos temporais no valor de R$ 10.000,00; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide (ID nº 95965944). Contestando, preliminarmente, a ré suscitou a ausência de interesse processual e impugnou a justiça gratuita. No mérito, argumentou que a conduta da instituição financeira foi lícita e que deve ser respeitada a autonomia do consumidor que contratou de forma regular e com plena ciência dos termos. Sustentou pela inexistência de danos morais e que a devolução do valor pago é indevida. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. É o relatório inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Não se há falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito, assim, a preliminar. 4. Acolho a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça, posto que o requerente apenas pugnou pela concessão do benefício, em sede de exordial, não demonstrado sua capacidade financeira, em consonância com a margem de assistência judiciária gratuita fixada no Estado do Piauí pela Defensoria Pública (Resolução n. 026/2012), que estabelece 3 (três) três salários mínimos como teto e parâmetro para a concessão desse benefício. Ressalte-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. Com efeito, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em…

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