Processo 0803901-05.2025.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da ação, e com este será analisada. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir se efetivamente ocorreu o show da dupla "Guilherme e Santiago" no dia 05/07/2025. Anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte embargante. Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral
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