Processo 0803901-11.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803901-11.2026.8.20.5106 AUTOR: RAIMUNDA MARILZA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIO FERREIRA DA SILVA (RN020563), CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES (RN014687) REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (RJ153999) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIMUNDA MARILZA BATISTA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora ser beneficiária de aposentadoria previdenciária, sob o número 153.320.532-6, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos, no valor total de R$ 475,90, referentes a sete contratos de refinanciamento de empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado. Indeferida a medida liminar e deferidos a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 179075529). Dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação do réu. Citado, o Banco Santander S.A. apresentou contestação (ID 182092225), arguindo preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, descrevendo o processo de aceite por selfie, validação biométrica por meio de integração com o sistema DataValid do SERPRO e conferência de geolocalização e IP, além de informar que os valores dos contratos teriam sido creditados em conta de titularidade da autora no Banco Bradesco S.A. Requereu a conversão do feito em diligência para consulta ao SISBAJUD quanto à conta de destino dos créditos, bem como a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da autora. Instadas a especificar, nos termos dos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, os fatos incontroversos e as provas pretendidas, a autora manifestou-se no sentido de que os documentos juntados pelo réu, consistentes em imagens fotográficas estáticas de selfie, não atendem aos requisitos de segurança exigidos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e pela Nota Técnica DRN/001/2022 da Dataprev, notadamente quanto à prova de vivacidade biométrica, ao registro de geolocalização e carimbo de tempo e à validação em bases biométricas oficiais. Declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu, a seu turno, reiterou os pedidos de diligência já formulados em contestação, especificando os dados da conta bancária de destino dos créditos, e insistiu no pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I – DAS PRELIMINARES II.I.I - Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não…
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