Processo 0803904-94.2024.8.10.0035

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803904-94.2024.8.10.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Coroatá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803904-94.2024.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CREUZIANE BALBINO CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: MARIA GLEYCEKELLEN FERREIRA BRANDAO - MA23921, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - MA21846, SUELENE SANTOS PEREIRA - DF49446-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CREUZIANE BALBINO CARDOSO, pessoa curatelada, representada por sua curadora LEUDIANE BALBINO CARDOSO, contra o BANCO BRADESCO. A autora relata ser beneficiária de Benefício de Prestação Continuada – BPC e afirma que sua curadora identificou a realização de saques não reconhecidos em sua conta bancária, efetuados em caixas eletrônicos/correspondentes vinculados ao réu. Sustenta que buscou solução administrativa, inclusive requerendo imagens de câmeras de segurança, sem obter resposta satisfatória. Requereu, liminarmente, a exibição das imagens e a condenação ao pagamento de indenização e, no mérito, a declaração de irregularidade dos saques, restituição dos valores, em dobro ou subsidiariamente de forma simples, além de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, termo de curatela, boletim de ocorrência, extratos bancários e demais documentos pertinentes. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por demandar maior dilação probatória. Citado, o BANCO BRADESCO apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade das transações, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos indenizáveis, afirmando que as operações foram realizadas mediante uso de cartão e senha/biometria. Houve réplica, na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou a alegação de falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de apresentação das imagens e de prova efetiva da regularidade das operações. Após a realização da audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas. Quanto à inépcia da petição inicial, rejeito esta preliminar. A referida peça preenche os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados. A narrativa apresentada permitiu a perfeita compreensão da controvérsia e possibilitou o exercício do contraditório pelo réu, que apresentou defesa específica sobre todos os pontos suscitados. Eventuais divergências quanto ao montante efetivamente comprovado dizem respeito ao mérito da demanda, e não à aptidão da peça inaugural. Quanto a impugnação à justiça gratuita, também rejeito esta preliminar, pois a autora é pessoa curatelada e beneficiária de benefício assistencial, circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência financeira. Ademais, o réu não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a autora atribui ao Banco Bradesco falha na prestação de…

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