Processo 0803905-75.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0803905-75.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MARLUCE FRAZÃO DE SOUSA contra o BANCO PAN S.A., ambos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega a parte autora que buscou a instituição financeira com a intenção de contratar empréstimos ordinários, mas foi levada a formalizar modalidades diversas, de cartão de crédito consignado (RMC e RCC). Contudo, diz que essas operações foram formalizadas de forma integralmente remota, por meio de "selfie", sem a assinatura física, requisito legal estabelecido pela Lei Estadual nº 12.027/21 para a validade de negócios firmados com idosos. Alega a parte autora que foi surpreendida ao constatar que o seu benefício previdenciário possui as referidas averbações de contratos bancários realizados pelo Banco réu. Argumenta que a inobservância da forma legalmente exigida incorre em vício formal insanável, apto a ensejar a nulidade de pleno direito dos negócios. Requer a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob pena de fixação de multa. Após decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento pelo STJ do tema 1.414 em recurso especial repetitivo (ID 156986726), o autor peticionou solicitando a reconsideração da suspensão processual, alegando distinguishing entre a tese que determinou o sobrestamento de todos os processos em âmbito nacional e a causa de pedir que envolve a presente lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem grandes delongas, DEFIRO o pedido de levantamento da suspensão do processo (ID 158336107), na forma do art. 1.037, § 9º, do CPC, devido à distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e a matéria afetada no Tema 1.414 do STJ. Verifica-se que a causa de pedir da presente ação fundamenta-se na nulidade pela forma de celebração do contrato (ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 para idosos), questão jurídica autônoma e diversa daquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, que aborda a validade e o caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente sobre a falha do dever de informação ao consumidor que acredita estar celebrando um contrato de empréstimo consignado. Determino a secretaria que proceda com o levantamento da suspensão no sistema. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo". E continua em seu § 3º: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". São, portanto, requisitos concorrentes os elementos da probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte, pela natureza cumulativa dos requisitos. Em síntese, a probabilidade do direito se caracteriza pela demonstração do autor da plausibilidade, ainda que em fase postulatória e preliminar, do direito que é reivindicado na ação. Ou seja, refere-se a um conjunto de elementos do autor que…
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