Processo 0803906-10.2023.8.15.0181
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803697-94.2026.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante: Maria Aparecida Paulino Trajano (assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba) Apelado: Ronaldo Trajano Soares Advogados: Bruno Adelino Gomes Deriu (OAB/PB n.º 27.426) e Bruno Augusto Deriu (OAB/PB n.º 19.728) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIMENTOS A FILHOS MENORES. NECESSIDADES ESPECIAIS DE SAÚDE. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela genitora contra sentença que declarou o divórcio, regulamentou a convivência paterna e fixou alimentos em favor dos filhos menores no patamar de 31% do salário-mínimo. 2. A apelante pediu a majoração dos alimentos para 62% do salário-mínimo. Alegou que uma das crianças possui TDAH, TOD e intolerância à lactose, com necessidade de terapias, consultas médicas e dieta especial. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pensão alimentícia fixada em 31% do salário-mínimo deve ser majorada, diante das necessidades dos filhos menores, das despesas extraordinárias de saúde de um deles e da capacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação de alimentos em valor superior ao indicado inicialmente não configura julgamento ultra ou extra petita. Nas ações de alimentos, o pedido tem natureza estimativa, e o valor deve observar as provas dos autos e o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 5. As necessidades dos filhos menores são presumidas. No caso, há prova documental de que um dos infantes possui TDAH e TOD, com indicação de acompanhamento semanal com psicólogo e psicopedagogo, além de consultas médicas trimestrais. Também há intolerância à lactose, com necessidade de alimentação especial. 6. O alimentante possui capacidade laborativa e declarou renda mensal média entre R$ 1.500,00 e R$ 1.740,00, inclusive por serviços extras como montador de móveis. Esse dado permite contribuição superior à fixada na sentença. 7. O percentual de 62% do salário-mínimo comprometeria excessivamente a subsistência do alimentante. O percentual de 31%, porém, é insuficiente diante das necessidades dos menores. O patamar de 40% do salário-mínimo atende melhor à proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para majorar os alimentos devidos pelo apelado aos filhos menores para 40% do salário-mínimo nacional, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A pensão alimentícia devida a filhos menores deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 2. A existência de necessidades especiais de saúde de alimentando menor autoriza a majoração dos alimentos, quando comprovadas despesas extraordinárias e preservada a capacidade financeira do alimentante. 3. Em ação de alimentos, o pedido inicial tem natureza estimativa, cabendo ao julgador fixar valor compatível com as provas dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 98, § 3º, e 492; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.062.127/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.…
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