Processo 0803906-11.2025.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803906-11.2025.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0803906-11.2025.8.15.2001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS(XXX.XXX.XXX-XX); EMILLY IRVYNA SANTANA DE OLIVEIRA(XXX.XXX.XXX-XX); IDILMA PAJEU DE SANTANA(XXX.XXX.XXX-XX); RALF DA NOBREGA BARBOSA(XXX.XXX.XXX-XX); Polo passivo: A180 ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA(42.939.552/0001-00); I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por EMILLY IRVYNA SANTANA DE OLIVEIRA em face de A180 ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito fixado em acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais. No curso das diligências executórias, o Oficial de Justiça certificou (ID 156061568) que a empresa executada encerrou suas atividades no endereço indicado na exordial há aproximadamente dois anos (meados de setembro de 2024). Diante da potencial nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento (fevereiro de 2025), o feito foi chamado à ordem. Intimada, a exequente defendeu a validade do ato citatório, sustentando a aplicação da Teoria da Aparência. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Nulidade Absoluta e Inexistência da Citação A citação válida é pressuposto de existência da relação processual e pilar do devido processo legal. A sua ausência ou defeito configura vício transrescisório de natureza absoluta (querela nullitatis), passível de reconhecimento de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por impedir a formação da coisa julgada material. No caso sub examine, a certidão do Oficial de Justiça (ID 156061568) — documento dotado de fé pública e presunção de veracidade juris tantum — atesta de forma inequívoca que a empresa ré encerrou suas atividades em setembro de 2024. Ocorre que a tentativa de citação por via postal apenas se deu em 05 de fevereiro de 2025, sendo o Aviso de Recebimento (AR) assinado por "Luiz Maximo" (ID 107782011). 2. Da Inaplicabilidade da Teoria da Aparência Não prospera a tese de validade da citação baseada na Teoria da Aparência. Referido instituto pressupõe que a entrega da correspondência ocorra no estabelecimento onde a empresa exerce suas atividades e que o recebedor apresente-se como preposto. Comprovado o encerramento das atividades em data anterior à citação, o recebedor configura-se como terceiro estranho à lide, tornando o ato juridicamente inexistente. Conforme entendimento consolidado do STJ e deste E. Tribunal de Justiça (Apelação nº 0832382-98.2021.8.15.2001), a citação dirigida a endereço desatualizado e recebida por pessoa sem vínculo com a ré é nula de pleno direito. Nesse sentido: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO : nº 0832382-98.2021.8.15.2001 ORIGEM : 11ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Mar Construção e Incorporação SPE LTDA ADVOGADO : Yuri Paulino de Miranda – OAB/PB nº 8.448 EMBARGADO : Edifício Residencial Plenus Oceania ADVOGADO : Rafaela Lima Moura de Araújo - OAB/PB 26.373 Ementa : Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Nulidade De Citação. Endereço…

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