Processo 0803906-24.2025.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803906-24.2025.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803906-24.2025.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL MARTINS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de demanda na qual se discute a legalidade de cobranças de tarifas bancárias efetuadas na conta da parte autora. É asseverado na inicial que os descontos são indevidos. Pede-se, então, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a demandada ofertou contestação. Defendeu a legalidade de sua conduta. Afirmou não ter praticado ato ilícito. Intimada, a parte autora apresentou réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Indefiro o requerimento de designação de audiência para a tomada de depoimento pessoal da parte autora, por não se mostrar necessário para o julgamento da demanda. Além disso, as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, vez que a exordial não apresenta vícios processuais, bem como os elementos contidos nos autos indicam que a parte demandante reside no endereço apontado na inicial. Incabível o acolhimento da prescrição trienal, uma vez que deve ser aplicada à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos alegados pelo consumidor. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Rejeito a preliminar de conexão, eis que as demandas indicadas possuem causa de pedir diversa da presente. De igual modo, rejeito a preliminar de litispendência, por não ter a parte requerida demonstrado que as demandas são idênticas. Não havendo outras questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC, eis que não há a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Alega a parte…

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