Processo 0803906-79.2025.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803906-79.2025.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0803906-79.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Filho Maior e Inválido] PARTE REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA ENDEREÇO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA Rua Dom Pedro I, S/N, Centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Av. Prof. Hilton Nunes, s/n, Centro, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido, em razão do falecimento de seu genitor, LUÍS MARÇAL DE OLIVEIRA, ocorrido em 15/08/2024. O autor alega ser filho do instituidor falecido e sustenta que, embora possua mais de 21 anos de idade, é portador de cegueira bilateral congênita, condição que lhe retira a capacidade laborativa e o tornava economicamente dependente de seu genitor. Informa, ainda, que formulou requerimento administrativo de pensão por morte, registrado sob o NB 228.338.086-8, o qual foi indeferido pelo INSS em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. A autarquia apresentou contestação no ID 163115167, alegando, em síntese, que a invalidez deveria ser anterior aos 21 anos de idade e que a dependência econômica do filho maior inválido possui natureza relativa. Sustentou, ainda, que o autor teria histórico laboral e percepção anterior de benefício por incapacidade, circunstâncias que, segundo a tese defensiva, afastariam a presunção de dependência econômica. Durante a instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento no ID 167652263, ocasião em que foram colhidos depoimentos testemunhais. As testemunhas ouvidas confirmaram que o autor residia com o genitor falecido e dependia financeiramente dele para sua subsistência, especialmente em razão da deficiência visual severa que o acomete. Registre-se, ainda, que o INSS não compareceu ao ato, de modo que a prova oral produzida permaneceu íntegra e sem efetiva contradita específica quanto aos fatos narrados pelas testemunhas. Posteriormente, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 177144782. O perito judicial concluiu que o autor é portador de cegueira bilateral — CID-10 H54.0, decorrente de catarata congênita — CID-10 Q12.0, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, com fixação do início da incapacidade em fevereiro de 2021. Após a juntada do laudo, o INSS apresentou manifestação no ID 177916076. Contudo, a peça defensiva posterior mostrou-se dissociada do objeto da demanda, pois tratou de critérios próprios do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, tais como renda familiar, Cadastro Único e avaliação assistencial, sem impugnar especificamente as conclusões do laudo pericial judicial quanto à incapacidade total e permanente do autor. A parte…

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