Processo 0803908-14.2025.8.19.0014
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0803908-14.2025.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC MURUCI DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de cumprimento de sentença em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, em que a busca de bens passíveis de constrição restou infrutífera, mediante pretéritas diligências por este juízo em diversas demandas e, ainda, em execução concentrada, conforme teor da r. sentença proferida no processo-base principal que tramita perante o I Juizado Especial Cível da Capital, tombado sob nº 0896413-34.2023.8.19.9000, a seguir transcrita, que também adoto como razões de decidir: I Cuida-se de execução de sentença promovida em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. na qual, após a constatação da existência de milhares de execuções contra a ré, foi elaborado Termo de Cooperação Judiciária para concentração dos atos de busca patrimonial da ré, sendo o presente feito o processo-base onde foram realizadas as diligências de busca. Decisão do i. 247468867, de 30.11.2025, que traz relatório do processo que, ora, é incorporado à presente. Certidão do i. 252836795 que traz relação dos bloqueios judiciais pendentes. Este um breve relatório, que a lei não veda. FUNDAMENTAMOS E DECIDIMOS. II Procedimento no qual, após múltiplas diligências e desconsideração da personalidade jurídica da ré e outras empresas, em tese, integrantes do mesmo grupo econômico, foi irrisório o resultado da busca patrimonial realizada. ( A ) REQUERIMENTOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO: Restam, na atual fase do processo, conforme consta da decisão do i. 247468867, de 30.11.2025, os seguintes requerimentos pendentes de decisão: 1. petição de JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (i. 239997222) 2. exceções de pré-executividade de: 2.1. VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA (i. 228227246); 2.2. RENATA ACATAUASSU XAVIER (i´s 224255524 e 225931670 + Pet. 230447881); 2.3. RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE (i. 228212399); 2.4. ANDRÉ LUÍS RODRIGUES MENEZES MIGUEL (i. 233882340); 2.5. MAIL 2 MEDIA LTDA (i. 235643001) e 2.6. IVAN DE SOUZA GUEDES JÚNIOR, SACOPÃ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ITANHANGÁ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (i. 237939241 e 259543822). 3. embargos de declaração de (3.1) RENATA ACATAUASSU XAVIER (i. 230438059) e (3.2) VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA, RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE e RENATA ACATAUASSU XAVIER (i´s. 232775843, 232783583, 232798170). Após a referida decisão, ainda vieram ao processo as petições dos i´s. 250420944 e 253113392, em cumprimento ao determinado na decisão referida. Passamos a decidir sobre os requerimentos acima relacionados: 1. Petição de JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (i. 239997222): Questões processuais suscitadas que não merecem acolhimento. Desconsideração da personalidade jurídica regularmente determinada e processada com base nos dispositivos pertinentes da Lei nº 8.078/90 e Lei nº 9.099/95, merecendo registro que à parte autora, na fase de execução do procedimento especial cabe apenas o requerimento inicial de execução do julgado. Quanto à Cooperação Judiciária instaurada não se confunde com execução coletiva visto que há, apenas, concentração dos atos de busca patrimonial visando a racionalização do processo. No tocante ao…
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