Processo 0803908-93.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0803908-93.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Município de Maravilha - Agravado: Filipe Feitoza Rodrigues - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Maravilha, em face da decisão interlocutória (fls. 302-305/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Maravilha, em sede de ação de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0700202-34.2026.8.02.0020, ajuizada por Filipe Feitoza Rodrigues, nos seguintes termos: "(...) No presente caso, os elementos probatórios demonstram inequívoca probabilidade do direito do requerente. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece o direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses excepcionais: a) Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; b) Preterição arbitrária e imotivada na ordem de classificação; c) Comprovação da existência de vagas e necessidade permanente do serviço público; d) Contratação precária para o mesmo cargo de forma sistemática e reiterada. No caso em análise, há preterição objetivamente comprovada pela exoneração dos candidatos classificados em 2º e 5º lugar, bem como pelas desistências dos candidatos convocados e classificados em 4º, 6º, 9º e 12º lugar, gerando direito líquido e certo do autor à convocação imediata. O perigo de dano encontra-se suficientemente caracterizado pela situação de vulnerabilidade socioeconômica do autor, que se encontra desempregado, tendo rejeitado oportunidades de trabalho na expectativa da nomeação, e pela necessidade urgente do serviço público, considerando as vagas não preenchidas. A matéria encontra respaldo no Tema 784 do STF, que estabelece o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas hipóteses de aprovação dentro do número de vagas do edital, de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, e de surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior com preterição arbitrária e imotivada. No caso dos autos, enquadra-se perfeitamente na hipótese II, uma vez que o autor foi aprovado em 13º lugar, havendo desistências dos classificados em 4º, 6º, 9º e 12º lugar e exonerações dos classificados em 2º e 5º lugar. Reforça sobremaneira esse entendimento o fato de que este juízo, no processo nº 0700760-40.2025.8.02.0020, já reconheceu o direito à convocação e nomeação do candidato classificado em 14º lugar no mesmo certame, posição imediatamente posterior à do ora autor. Impõe-se à Administração o dever jurídico impostergável de convocar o candidato imediatamente subsequente na lista de aprovados, que é precisamente a posição ocupada pelo autor. O princípio da legalidade e o dever de probidade administrativa impõem à Administração Pública a observância rigorosa da ordem de classificação em concursos públicos. A não nomeação de candidatos aprovados, especialmente quando há comprovada desistência e exoneração de candidatos classificados em posições anteriores, configura flagrante ilegalidade que deve ser imediatamente corrigida pelo Poder Judiciário. Além disto, a medida não apresenta riscos de irreversibilidade ao Município, porquanto a vaga já existe e foi prevista no edital originário do certame, havendo dotação orçamentária disponível para o cargo conforme planejamento administrativo inicial. Considerando que o autor possui todos os requisitos legais e técnicos para o exercício da função,…
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