Processo 0803910-57.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803910-57.2022.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0803910-57.2022.8.10.0040 Sessão virtual : 22 a 28.4.2026 Embargante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Gilvã Duarte de Assunção Embargado : Alessandro Aires Santos Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão colegiada, por configurar erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quando opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece, de forma taxativa, que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado fundamenta expressamente a inadmissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada, reconhecendo tratar-se de erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O embargante não demonstra a existência de qualquer vício no julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da decisão e a pretender nova análise do mérito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada e sem efeito devolutivo amplo. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, consolidada na Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível, veda a utilização dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento ou de correção de suposto erro de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou para veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível; TJMA, EMBDECCV nº 00005581520138100146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, j. 30.01.2020; TJMA, EMBDECCV nº 00000000008100000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. 27.01.2020; TJMA, EDCiv na ApCiv nº 15685/2008, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe 30.03.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 28 de abril de 2026. Desembargador Josemar…

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