Processo 0803911-70.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803911-70.2026.8.20.5004 Parte autora: LUCIANO MAURICIO DE AZEVEDO Parte ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a ilegalidade das cobranças adicionais promovidas em decorrência do atraso da primeira parcela contratual, condenando a embargante à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, sustenta a embargante a existência de omissão, contradição e suposto erro de julgamento, alegando, em linhas gerais: a) inexistência de falha operacional imputável à instituição financeira; b) regularidade da cobrança dos encargos adicionais decorrentes do atraso contratual; c) impossibilidade de repetição do indébito em dobro; d) ausência de configuração de dano moral; e) excesso do valor arbitrado a título indenizatório; e f) inadequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem finalidade processual específica e restrita, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Não constituem instrumento processual adequado para rediscussão do mérito da causa nem para manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente com o resultado do julgamento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação de provas, à rediscussão de fundamentos jurídicos já examinados ou à substituição do recurso cabível. No caso concreto, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente acerca das razões que conduziram ao convencimento judicial. A embargante, na realidade, busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, pretendendo substituir a via recursal adequada pelos embargos de declaração. Não há omissão a ser sanada. A sentença analisou expressamente a dinâmica fática demonstrada nos autos, especialmente os extratos bancários juntados pela parte autora, os quais evidenciaram que a instituição financeira possuía plena capacidade operacional de efetuar o débito da parcela contratual imediatamente após o ingresso dos valores na conta bancária do consumidor. Constou expressamente do decisum que, nos meses subsequentes, os descontos promovidos pela ré ocorriam praticamente no mesmo instante em que o benefício governamental era creditado na conta do autor, demonstrando a existência de rotina sistêmica automatizada de retenção de valores. Todavia, especificamente quanto à primeira parcela contratual, a instituição financeira deixou de realizar o desconto em momento oportuno, embora houvesse saldo disponível para tanto. A sentença, portanto, não presumiu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.