Processo 0803911-72.2023.8.10.0051
TJMA • Apelação Cível
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Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803911-72.2023.8.10.0051. APELANTE: Paulo Ricardo Santos Cícero. ADVOGADOS: Lorena Pontes Ezequiel Leal, OAB/RJ 245.274; Adriano Santos de Almeida, OAB/RJ 237.726; Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121. APELADOS: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA; Honda Automóveis do Brasil LTDA. ADVOGADO: Juliano José Hipoliti, OAB/MS 11.513. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato cumulada com indenização. Contrato de consórcio. Alegação de abusividade de encargos. Improcedência mantida. 1. O contrato celebrado entre as partes caracteriza-se como consórcio, modalidade negocial distinta do financiamento, inexistindo, em regra, incidência de juros remuneratórios ou capitalização nos moldes alegados pelo apelante. 2. . Os encargos cobrados decorrem da estrutura própria do sistema de consórcio, abrangendo fundo comum, taxa de administração e encargos moratórios contratualmente previstos, não havendo demonstração de ilegalidade. 3. . A parte autora não delimitou de forma precisa as cláusulas contratuais impugnadas, tampouco apresentou demonstrativo técnico do alegado excesso, inviabilizando o acolhimento do pedido revisional. 4. . A sentença apresenta fundamentação suficiente, não se verificando omissão ou violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 5. . Inexistindo prova de conduta ilícita ou de abalo a direito da personalidade, não há fundamento para condenação em danos morais. 6. Recurso desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, convocada para atuar em Segundo Grau. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado realizada no período de 07/05/2026 a 14/05/2026. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO RICARDO SANTOS CICERO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, o autor sustentou ter firmado relação contratual que, a seu ver, deveria ser compreendida como financiamento, insurgindo-se contra a cobrança de encargos que reputa abusivos, tais como juros e outros acréscimos incidentes sobre as parcelas, alegando ausência de informação clara, onerosidade excessiva e violação às normas consumeristas. Postulou, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, a declaração de nulidade de encargos considerados ilegais, eventual restituição de valores e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, julgou antecipadamente o mérito, reconhecendo que o contrato celebrado entre as partes possui natureza de consórcio, e não de financiamento, afastando, por conseguinte, a incidência de juros…
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