Processo 0803913-82.2025.8.10.0015
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Processo n.º 0803913-82.2025.8.10.0015. REQUERENTE: IANDER MENDES BARROS. Advogado: Ismael Duarte Assunção, OAB/MA 10.402-A REQUERIDA: ITAU UNIBANCO S/A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo, OAB/BA 29.442-A SENTENÇA Vistos etc... Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Informa o Requerente em novembro/2024 efetuou negociação atinente a venda de uma TV 55’ por meio do OLX, cujo pagamento de R$ 150,00 foi realizado mediante pix, não havendo qualquer divergência entre as partes. No entanto, em 13/01/2025 foi surpreendido com a informação de contestação do citado pix, acarretando imediata limitação de sua conta e, posterior comunicação da devolução do valor para o seu remetente. Após, foi informado que sua conta de pagamento 0500/016146495-3 foi encerrada por desinteresse comercial, sendo os valores depositados transferidos ao Sistema de Valores a Receber do BACEN. Tendo registrado reclamação junto ao PROCON, sem sucesso e, decorrido considerável tempo sem a devolução dos valores depositados, ajuizou a presente ação, pleiteando: a inversão do ônus da prova; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00; o ressarcimento do valor de R$ 2.400,00; a contagem do prazo em dobro(art.186, § 3º, do CPC); e, o pagamento de custas e honorários advocatícios. Em sede de defesa, o Banco Demandado, sustenta a ausência de verossimilhança das alegações do Autor, ante a ausência de provas do alegado. Informa que o encerramento unilateral se deu de acordo com a legislação vigente, reforçando que no caso dos autos, fica dispensada a comunicação prévia do encerramento, consoante Resolução 4753 do BACEN. Desse modo, o Banco Demandado entende que não houve falha na prestação de serviço, destacando que a parte deixou transcorrer o prazo para o ajuizamento da presente ação, pelo que não há que se falar em danos de ordem moral, pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e, pela improcedência do pedido exordial. Pois bem. Na apreciação da questão fulcral da demanda proposta, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, caberá ao Banco Reclamado o ônus da prova. Em que pesem os transtornos experimentados pelo Requerente ao ter sido surpreendido com o encerramento de sua conta, não se verifica hipótese de abusividade na conduta perpetrada. Impõe-se observar princípios inerentes a liberdade de contratar, in casu, devidamente disciplinada por resolução administrativa que, permite na política interna das instituições financeiras, o encerramento de conta corrente de modo unilateral em face da ausência de interesse comercial. Não obstante o Requerente alegue não ter sido comunicado previamente do encerramento e, o Banco Demandado sustente a desnecessidade, segundo seu entendimento sobre a aplicação da Resolução 4753/2019 do BACEN, o direito a informação é direito básico preconizado no CDC e, tem-se por devidamente observado no caso dos autos. No ID 166036278, dentre os documentos juntados com a exordial, foi colacionado pelo Requerente print de e-mail recebido, informando o encerramento da conta, assim como informação de como proceder em relação a eventual saldo residual. Nesse diapasão, importa invocar a aplicação dos ditames do artigo 4o, inciso III, enquanto, princípio geral e, do artigo 51,…
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