Processo 0803914-24.2024.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803914-24.2024.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803914-24.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE ALVES DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas (ELIENE ALVES DA CRUZ e BANCO DO BRASIL S/A), qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré. Requereu (Id. 116840112), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita. Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos. Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 122537659). Citada, a ré contestou (Id. 124205898) suscitando preliminares, rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 126262266). Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta. Juntou seus documentos. Foi, ao final, pela improcedência. Determinada a realização de perícia, o laudo pericial produzido (Id. 169662805) foi submetido ao contraditório. Liberados os honorários do Perito, cf. certificado em Id. 170322084. Alvará em Id. 170322086. Em Id. 176993978, o perito se manifestou acerca da impugnação ao laudo apresentada. É o que importa relatar. Decido. O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, estando pronto para julgamento de mérito. Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação. No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento. No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 169662805), e concluiu pela defasagem, quanto à regra definida pelo CD do Fundo PIS/PASEP, no valor de R$ 1.219,28 (mil, duzentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), valor o qual adoto, pois entendo que os eventuais expurgos inflacionários não fazem parte da discussão quanto à atualização do saldo do fundo pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação do PIS/PASEP. Nesse pensar: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 45, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SAQUES INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETOS PELO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE…

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