Processo 0803914-75.2026.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803914-75.2026.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0803914-75.2026.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARIA CELESTE SILVA PIMENTEL Advogado do(a) RECORRIDO: EMILY JULIA DA SILVA CRUZ - MA27499 RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3135) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. QUATRO PERÍODOS NÃO GOZADOS. REMUNERAÇÃO MENSAL DE R$ 3.017,55. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 72.421,20. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.086/STJ. CULPA EXCLUSIVA DO SERVIDOR AFASTADA. REGISTRO NO TCE/MA. FORMALIDADE ADMINISTRATIVA INEFICAZ PARA OBSTAR DIREITO SUBSTANTIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 635/STF. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de MARIA CELESTE SILVA PIMENTEL, servidora pública estadual aposentada em 03/10/2025, com 42 (quarenta e dois) anos de serviço, condenando o ente público ao pagamento do equivalente pecuniário referente a 4 (quatro) períodos de licença prêmio não usufruídos, com base na remuneração mensal de R$ 3.017,55 (três mil e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando R$ 72.421,20 (setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos) (Id.56993740). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a ausência de conduta administrativa impeditiva praticada pelo Estado exime o ente público do dever de converter em pecúnia os 4 (quatro) períodos de licença prêmio não usufruídos pela servidora aposentada MARIA CELESTE SILVA PIMENTEL; (ii) saber se a não fruição das licenças prêmio ao longo de 42 (quarenta e dois) anos de serviço constitui culpa exclusiva da servidora, por não ter requerido o gozo durante a atividade; (iii) saber se a ausência de registro formal da aposentadoria no TCE/MA obsta o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.086, fixou que o servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada independentemente de prévio requerimento administrativo, sendo o advento da aposentadoria o fato gerador do direito à conversão, sem necessidade de demonstração de conduta impeditiva específica do ente público. 4. A não fruição de 4 (quatro) períodos de licença prêmio ao longo de 42 (quarenta e dois) anos de serviço ativo não configura culpa exclusiva da servidora: a dinâmica do serviço público e a ausência de organização administrativa de escalas de gozo são circunstâncias que, por força do Tema 1.086/STJ, não transferem ao servidor o ônus pela não fruição dos benefícios funcionais acumulados. 5. O argumento do não registro da aposentadoria no TCE/MA é inadmissível, porquanto o ato de controle externo compete exclusivamente ao ente público, sendo vedado que o atraso em procedimento de responsabilidade estatal prejudique o direito substantivo já adquirido pela servidora na data da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. O servidor público estadual inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada em razão da aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo e de conduta impeditiva específica do Estado, nos termos do Tema 1.086/STJ e do Tema…

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