Processo 0803915-07.2026.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803915-07.2026.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803915-07.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JAELSON BARBOSA DA MOTA Endereço: Travessa Goiabarana, 241, ., CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco - , 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de JAELSON BARBOSA DA MOTA em face de MUNICIPIO DE CASTANHAL e ESTADO DO PARÁ. Relata a Defensoria Pública que JAELSON BARBOSA DA MOTA, 35 anos de idade, necessita de transferência urgente para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital, para recebimento de cuidados especializados e avaliação cirúrgica devido a um quadro de abdome agudo perfurativo com risco elevado de sepse e choque séptico, conforme laudo médico acostado. A demanda foi instaurada a partir do comparecimento de sua tia, a qual solicitou o ajuizamento da demanda relatando a grave situação clínica do paciente, informando que este deu entrada no Hospital Municipal de Castanhal, em 04/04/2026. Requereu a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para obrigar os requeridos a providenciar, com urgência, a transferência do paciente para leito hospitalar de UTI, com o fim de realizar tratamento, conforme prescrição médica. Distribuição da ação em 13/04/2026. Decisão concedendo a tutela de urgência em 13 de abril de 2026 determinando internação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O Estado do Pará informou e comprovou que houve a transferência do paciente no dia 14/04/2026 e a sua respectiva internação na UTI do Hospital Regional Público de Castanhal. A parte requerida manifestou-se juntando os laudos, relatórios médicos do atendimento prestado e requerendo a extinção do processo por perda do objeto. É o relatório. Decido. Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No caso concreto constato que o interessado foi devidamente transferido para a unidade hospitalar adequada, oportunizada a manifestação da parte autora não houve informação de prejuízo ou deficiência do atendimento prestado. Ademais, antes mesmo de exaurido o prazo liminar, houve a transferência do paciente. Diante deste quadro não é razoável manter multa ou condenação que tão somente atingirá o Erário sem de fato punir eventuais responsáveis por desídia na regulação. Além de se incentivar o atendimento das decisões judiciais reconhecendo a perda de objeto pondero que eventual sanção pecuniária deve ser direcionada aos agentes públicos omissos para então eficazmente satisfazer o interesse público em tutelas desta natureza. A atuação judicial nestas demandas deve ser voltada a recuperação da saúde daqueles que socorrem ao Poder Judiciário sendo secundária e acessória a imputação de multa, condenação em honorários ou outros encargos aos entes. Destarte, a inibição da reincidência dos entes deve perpassar pela responsabilização na ampliação…

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