Processo 0803915-32.2022.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803915-32.2022.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0803915-32.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA MARIA MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA I-RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência antecipada liminarmente movida por ELIANA MARIA MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. Alega a autora ser servidora pública municipal, investida no cargo de servente, admitida em 18/01/1999. Com a declaração de constitucionalidade da Lei Municipal nº 4468/2015, foi instituído o plano de carreiras dos profissionais de educação do Município de Barra Mansa. Tal decisão já se encontra sob o manto da coisa julgada material. A despeito disso, o Município quedou-se inerte em "enquadrar" a parte autora, o que ensejou a propositura da referida ação para garantir a aplicação da norma. Pugna, além disso, pelo pagamento da compensação salarial prevista no art. 5º da Lei Municipal n° 4909/2021. A inicial de id. 25600466 veio acompanhada dos documentos de ids. 25600467 a 25600481. Pedido de tutela de urgência indeferido no id. 25776778. Gratuidade de justiça deferida conforme id. 96851190. Citado, o réu sustenta, no id. 103700122, a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 4.468/2015 por considerá-la ineficaz diante da ausência de estudo de impacto financeiro, em afronta aosarts. 166, 167 e 169 da CFRB e aosarts. 17 e 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Alega que a norma é ilegal por não observar o devido processo legislativo e por possuir conteúdo incompatível com a Constituição, bem como invoca a prescrição quinquenal das diferenças pleiteadas, com base no Decreto nº 20.910/32 e no Decreto Lei nº 4.597/42. Ao final, requer o reconhecimento da inconstitucionalidadeincidentertantum e da ilegalidade da Portaria MEC nº 67/2022, que instituiu o "Piso Nacional 2022", além da ilegalidade e ineficácia da Lei nº 4.468/2015, que criou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Réplica em id. 130569990. Partes em provas nos ids. 173862747 e 176969770. Sem mais manifestações do réu quanto ao documento acostado em ID 176969770, conforme certidão de id. 216172710. II-FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito, razão pela qual não há necessidade de outras provas além das já constantes dos autos. A autora é servidora pública efetiva do Município de Barra Mansa desde 18/01/1999, ocupante do cargo de servente, e alega que o Município deixou de promover seu enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 4.468/2015, bem como deixou de efetuar a compensação salarial instituída pelo art. 5º da Lei Municipal nº 4.909/2021. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a Representação de Inconstitucionalidade nº 004015380.2017.8.19.0000, declarou a constitucionalidade integral da Lei Municipal nº 4.468/2015, decisão revestida de coisa julgada material e dotada de observância obrigatória nos termos do art. 927, V, do CPC. Dessa forma, não há mais espaço para discussão quanto à validade do plano de cargos e carreiras criado pela referida norma, impondo-se ao Município o dever jurídico de proceder ao enquadramento automático dos profissionais da educação, conforme determina expressamente o art. 20 da lei ("os profissionais efetivos [...] serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos…

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