Processo 0803916-09.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803916-09.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803916-09.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURO ROQUE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA MAURO ROQUE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BMG S/A. O autor alegou que, ao verificar seu histórico de empréstimos, identificou descontos mensais relativos a um cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) que sustenta não ter contratado deliberadamente. Afirmou que sua intenção era obter um empréstimo consignado tradicional, modalidade que considera mais vantajosa, e que a contratação simultânea do cartão configuraria venda casada e violação ao dever de informação. Pleiteou a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a instituição financeira apresentou contestação conforme o ID 136323111 (reiterada no ID 136427137). Em sede de prejudiciais de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de biometria facial e assinatura a rogo. Ressaltou que houve o efetivo proveito econômico pelo autor, com o crédito de R$ 1.096,00 via TED em conta de sua titularidade. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, alegando ausência de falha na prestação do serviço. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial e questionando a idoneidade dos registros sistêmicos apresentados pela ré. Em audiência de conciliação realizada por videoconferência, não houve autocomposição. Na oportunidade, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Prescrição A instituição financeira ré sustenta que a pretensão está prescrita pelo decurso do prazo de 3 anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a relação jurídica em debate é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a reparação de danos decorrentes da prestação de serviços. No caso em tela, entre o início dos descontos (07/10/2020) e a distribuição da petição inicial (07/08/2025), não transcorreu o referido lapso quinquenal. Ademais, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802504-82.2024.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal Relator: Des. José Ricardo Porto Apelante: Banco BMG S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766)) Apelado: Raimundo Gabriel da Silva Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/PB 32.769-A) Ementa. Apelação Cível. Direito Do Consumidor E Processual Civil. Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Cartão De Crédito Consignado (R MC ). Sentença De Parcial…

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