Processo 0803917-38.2023.8.19.0210

TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0803917-38.2023.8.19.0210
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0803917-38.2023.8.19.0210 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MAYARA APARECIDA DE AMORIM RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., CLINICA CRISTO REI LIMITADA - EPP 1. RELATÓRIO. MAYARA APARECIDA DE AMORIM ajuizou demandaem face de ASSIM SAUDE e HOSPITAL CRISTO REI, partes qualificadas nos autos. Alega na inicial, em suma:a)que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela 1ª ré, pagando as mensalidades;b)que em 28/02/2023, foi atendida em urgência no hospital, ora 2º réu, credenciado junto a 1ª ré, com forte dor de cabeça, congestão nasal, tosse e garganta arranhando;c)que o médico verificou necessidade de internação para receber antibiótico de forma intra venosa, por já ter apresentado outras crises de sinusite semelhantes nos últimos meses, sendo que os antibióticos usados foram resistentes à bactéria;d)que foi encaminhada para enfermaria, trocou de roupa e a enfermeira colocou acesso para medicação;e)que logo em seguida, foi informada que não receberia atendimento, em razão da carência do plano;f)que entrou em contato com a 1ª ré, sendo informada sobre a carência, pois o caso não era de emergência;g)que no dia seguinte, mal conseguiu abrir os olhos de tanta dor, mal conseguindo sair do quarto;h)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que as rés a que procedam à imediata internação da autora, para os devidos fins médicos e de tratamento que se fazem necessários, diante de seu grave estado de saúde; (ii) a condenação solidária das rés, a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 3 mil. Com a petição inicial vieram os documentos ao (id.47807612/47807609). Decisão deferindo a JG, bem como concedendo a antecipação dos efeitos da tutela (id.47874274). Manifestação da ré Assim Saúde sobre o cumprimento da tutela (id. 47874274). Contestação da ré Assim Saúde (id. 50820166): aduz, em suma, que o contrato encontrava-se em período de carência; que a autora encontrava-se há 73 dias no plano, tendo o contrato tido início em 20/12/2022; que garantiu a estabilização da autora nas primeiras 12 horas do atendimento; que a carência é de 180 dias; que a urgência ou emergência não restaram comprovadas. Com a contestação vieram os documentos (id. 50820167/50820171). Réplica (id. 52443696). Decretada a revelia da 2ª ré (id. 67786467). Em provas, manifestaram-se a parte autora (id.67786467) e a ré Assim Saúde (id. 76189116). Decisão que inverteu o ônus da prova (id. 105235092) com manifestação da ré Assim Saúde (id. 106283716 e 124162477) e da autora (id. 172265150). Alegações finais da parte autora (id. 203135306) e ré Assim Saúde (id. 203335260). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Está-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, caput, da Lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedores do art. 3º do mesmo diploma (art. 3º, (sec)2º, do CDC). A propósito, a Súmula 608 do STJ 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.' Superados esses pontos iniciais, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito, na forma do art.355, I, do CPC. De…

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