Processo 0803917-44.2021.8.18.0078
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803917-44.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: JOAO MANOEL DE SOUSA AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por JOAO MANOEL DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega, em resumo, que passou a sofrer descontos de taxa bancária que não solicitou/contratou, nem lhe foi informada sua existência, valor, conteúdo e termos de serviço. Ao final, requer: a) que seja declarada a nulidade da tarifa bancária; b) a restituição do indébito em dobro; c) a condenação por danos morais. A parte promovida ofereceu contestação alegando a legalidade dos descontos. Réplica à contestação apresentada. É o que tinha a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Por fim, também não merece guarida a alegação de prescrição da parte ré. O objeto da lide diz respeito a fato do produto ou serviço, disciplinado pelo CDC, que estabelece cinco anos do conhecimento do fato como prazo de prescrição, o que não ocorreu desde a data do fato até o ajuizamento da demanda. Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação, que o processo está instruído através de provas documentais, bem como que a matéria discutida nos autos trata unicamente de direito, o que dispensa maior dilação probatória, possibilitando até mesmo o julgamento antecipado da lide. Narra a parte autora que, ao consultar os seus extratos bancários, foi surpreendida com descontos relativos à tarifa bancária identificada na inicial, cujo serviço alega não ter contratado. Interessa elucidar as disposições do ordenamento jurídico acerca da cobrança de tarifa de cesta básica de serviços em conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. A Resolução nº 3.919 do Banco Central, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, dispõe: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. De outro lado, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. Confira-se. Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas…
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