Processo 0803917-77.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803917-77.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br PROCESSO: 0803917-77.2026.8.20.5004 AUTOR: VANESSA CLAUDIA GOMES RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência sem observar as formalidades legais. Citada, a ré apresentou defesa (183804457) na qual sustentou, no mérito, a legalidade da situação impugnada e que “o corte ocorreu no dia 19.02.2026 ás 14:50 por fatura com vencimento em 02.12.2025, foi devidamente reavisado em fatura” (183804457 - Pág. 2) requerendo a improcedência do pleito autoral. É o breve relato. Decido. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). A natureza da relação havida entre as partes é nitidamente de consumo nos termos do Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e observo que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário legal do Art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Analisando atentamente os autos, observo que suspensão do fornecimento de energia elétrica à parte autora no dia 19/02/2026 restou incontroverso, revelando que a solução para a presente demanda orbita o reconhecimento ou não da legalidade da suspensão do serviço essencial de fornecimento de energia à unidade residencial da parte autora, o qual caracterizará ou não defeito na prestação do serviço e bem como implicará ou não na responsabilização civil da concessionária ré pelos danos narrados na petição inicial. Esclareço também que não se trata de mera ausência de controvérsia sobre o fato (admissão) pois “a confissão é conduta positiva (comissiva) da parte, enquanto a admissão decorre de omissão sua” (DIDIER JR., Fredie. Curso, p.170), de outro lado, “cuidam de situações distintas, com eficácia semelhante” (Op. Cit.) qual seja, a dispensa da produção de prova para que os fatos em questão sejam reconhecidos. Traçadas as balizas, ressalto que malgrado o esforço argumentativo da parte ré ao sustentar a legalidade da suspensão do serviço em questão, sob o argumento de que “o corte ocorreu no dia 19.02.2026 ás 14:50 por fatura com vencimento em 02.12.2025, foi devidamente reavisado em fatura” (183804457 - Pág. 2), é imperiosa a rejeição da tese de defesa, dado que não há nos autos prova que lhe ampare para exclusão da sua responsabilidade pelo ilícito cometido, máxime quando considero a inversão do ônus da prova em favor daquele que se encontra desfavorecido: o consumidor autor; o comprovante de pagamento da fatura que motivou o corte (180213162 - Pág. 3), realizado no dia…

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