Processo 0803917-79.2021.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Processo n. 0803917-79.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material] AUTOR: RESIDENCIAL EDSON GOMES HOME SERVICE. REU: LV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Residencial Edson Gomes Home Service (ID 136862425) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, além de condenar o polo ativo ao pagamento dos ônus de sucumbência (ID 136145119). O condomínio autor alega que a decisão judicial padece de contradição, omissão e obscuridade. Argumenta que há contradição na valoração do conjunto de manifestações do perito do juízo e omissão no indeferimento de nova prova técnica. Sustenta ainda a existência de obscuridade na aplicação da responsabilidade civil regulada na legislação civil e na operacionalização da inversão do ônus da prova, bem como omissão no exame individualizado das irregularidades que acometiam a plataforma elevatória original (ID 136862425). A empresa ré, LV Construções e Incorporações Ltda. EPP, apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado de primeiro grau (ID 155873044). A embargada afirma que as alegações recursais constituem mero inconformismo probatório e tentativa de rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Sustenta que o laudo técnico pericial judicial (ID 102311674) e os esclarecimentos subsequentes do especialista (ID 112327748) demonstraram, de maneira fundamentada, que as anomalias decorreram da total ausência de manutenção periódica, de desgastes naturais pelo tempo e de intervenções sem acompanhamento do construtor, excluindo a responsabilidade civil da ré. Por fim, pleiteia o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório da medida e a condenação do embargante ao pagamento da respectiva multa processual (ID 155873044). 2. ADMISSIBILIDADE E REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC Os embargos de declaração opostos pelo autor são tempestivos. A intimação da sentença de improcedência ocorreu em 13 de fevereiro de 2026, iniciando-se o prazo legal de cinco dias para recurso no primeiro dia útil subsequente. O protocolo do recurso de aclaratórios foi realizado em 19 de fevereiro de 2026 (ID 136862425:1), respeitando-se o prazo estabelecido pela legislação processual civil (ID 136862425:1). O recurso é isento de preparo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido pelo juízo. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (ID 136862425:1). Trata-se de recurso com fundamentação vinculada e cognição estreita, cujo escopo se limita à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial, eliminando eventuais vícios intrínsecos que comprometam a sua clareza ou integridade. Fixa-se a premissa de que este meio recursal não se presta a viabilizar a mera rediscussão do mérito da causa ou a alteração do julgado, decorrente do simples descontentamento da parte vencida com a solução dada à controvérsia. Havendo inconformismo quanto à apreciação das provas ou à aplicação do direito ao caso concreto, a parte interessada deve veicular sua pretensão por meio do recurso próprio de reforma, e não pela via integrativa dos aclaratórios, que pressupõe vício formal na decisão e não divergência de entendimento fático ou jurídico. 3. VALORAÇÃO DA…
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