Processo 0803918-47.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo n. 0803918-47.2025.8.10.0034 Requerente: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MOACIR ALVES OLIVEIRA JUNIOR (OAB 26544-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela autora em face do réu, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural. A demandante alega exercer atividade rurícola e relata que o benefício, referente ao nascimento de sua filha em 14/02/2023, foi negado na via administrativa (ID 145199821). Acostou documentos pessoais e comprobatórios para embasar seu pedido. O juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteado (ID 145452761). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação (ID 149316267), arguindo, em resumo, que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência através de prova material contemporânea e robusta. A autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID 153061723), rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os pleitos iniciais. O feito foi então organizado e saneado (ID 161951094), oportunidade em que se designou audiência e fixou-se o prazo de 10 dias para a juntada do rol de testemunhas. Ocorre que a parte autora apresentou seu rol de testemunhas de forma intempestiva (ID 166793918). Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 166891524), o juízo reconheceu a preclusão temporal para a produção da prova oral, indeferindo a oitiva pretendida, e as partes apresentaram alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares processuais pendentes de apreciação, uma vez que o processo já foi devidamente saneado por este juízo, passo diretamente à análise do mérito. O feito encontra-se maduro e apto para julgamento, tendo tramitado com pleno respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais essenciais para a concessão do salário-maternidade. A legislação pátria assegura a proteção à maternidade da trabalhadora rural, mas exige a escorreita demonstração da manutenção da qualidade de segurada especial. Observo que a carência exigida por lei para este benefício é relativa aos 10 (dez) meses que antecederam imediatamente ao nascimento da criança. Na espécie, o parto ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2023, sendo este o marco temporal sobre o qual deve recair a atividade probatória da demandante. Para tentar comprovar sua qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos a sua carteira de identidade, a certidão de nascimento da criança e a cópia de uma sentença proferida em processo judicial anterior. Além disso, acostou o extrato do seu CadÚnico, a sua caderneta da gestante, a declaração hospitalar de nascido vivo e um recibo de compra em estabelecimento comercial. Para fins de reconhecimento do labor rural, exige-se, com efeito, pelo menos início de prova material, que deve ser estritamente contemporânea à época dos fatos a comprovar. Essa necessidade de contemporaneidade documental encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, nos exatos termos da Súmula 34 da TNU. Ressalte-se que a exigência legal e jurisprudencial não impõe uma documentação exaustiva e ininterrupta por parte do trabalhador campesino. É prescindível, todavia, que essa prova material apanhe todo o período de atividade rural…
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