Processo 0803919-21.2023.8.10.0028
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803919-21.2023.8.10.0028 APELANTE: MARIA IRACI DA CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA 133356 APELADO: CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IRACI DA CONCEICAO DA SILVA em face de sentença prolatada pela 2ª Vara de Buriticupu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da contribuição sindical contestada nestes autos, determinando seu imediato CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados, sobre os quais deve incidir correção monetária a fluir de cada desconto e juros moratórios a contar da citação. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. ” Irresignada com a decisão, a parte requerente insurge-se contra a sentença apresentando apelação no ID 52261974. São os fatos. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (id 52644521) É o relatório. DECIDO. O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o desconto na conta bancário do autor, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONAFER”, o que ensejaria o dever de indenizar. Na origem, o autor aduz que possui uma conta benefício junto ao apelado, aberta exclusivamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria; afirma não ter conhecimento do motivo dos descontos que estão sendo feitos a cada mês, para os quais não houve sua autorização ou consentimento. Assevera que tal circunstância afeta seus rendimentos de forma direta prejudicando seu orçamento familiar e dívidas pessoais atuais e futuras. Pois bem. Cumpre salientar, inicialmente, que cabível a Lei n.º 8.078/90. Assim restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do referido instrumento legal. Ora, tomando por base o CDC, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, sempre presente na relação de consumo, como elemento básico e não se confunde com a Hipossuficiência. Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviço não contratado pela parte autora e lançados em sua conta bancária está evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto. Explico. Durante a execução do contrato, a ré promoveu a cobrança de serviços não contratados, os quais não se…
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