Processo 0803919-47.2024.8.15.0351
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por ANATORIO DE ALBUQUERQUE GALVAO, posteriormente integrado por ANA SHEYLA DE ALBUQUERQUE GALVÃO, na qualidade de herdeiros do Sr. Luiz Severino Galvão, titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.052.942.508-1. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 98453106) e réplica (ID 136907236), que, ao buscar junto ao Banco do Brasil o levantamento dos valores vinculados à conta PASEP do falecido, teve acesso, em 19 de março de 2024, a um extrato atualizado da referida conta, constatando um saldo de R$ 869,58 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Ressalta-se que este extrato continha registros contábeis apenas a partir de 1999, impossibilitando a verificação da totalidade dos depósitos e rendimentos. Sustenta que um depósito realizado em 1988, no montante de Cz$ 78.377,00 (setenta e oito mil trezentos e setenta e sete cruzados), jamais foi devidamente atualizado, sofrendo evidente corrosão monetária. Alega má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, omissão no repasse de valores, ausência de transparência, gestão deficiente dos recursos e falta de aplicação dos índices oficiais de correção monetária e juros devidos. O laudo técnico contábil anexado à inicial apurou uma diferença de R$ 74.416,70 (setenta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos). Devidamente citado, o réu, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contestação (ID 107302740 e ID 136383987). Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que a demanda deveria ser proposta pelo espólio, representado por inventariante. Impugnou a justiça gratuita concedida, alegando que os rendimentos dos autores como servidores públicos afastariam a presunção de insuficiência de recursos. Suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero executor das diretrizes da União, responsável pela gestão do PASEP, e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal, aduzindo que a pretensão judicial foi ajuizada mais de 18 (dezoito) anos após o saque da aposentadoria em 19 de janeiro de 2006, data em que os autores teriam tido ciência dos valores. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias aplicadas às contas PASEP, a inexistência de ato ilícito ou de danos materiais, a ausência de saques indevidos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, alegou a ocorrência de supressio e, subsidiariamente, impugnou o quantum indenizatório e requereu a produção de prova pericial contábil, com ônus para a parte autora, além de prazo para apresentação de documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136907236), refutando todas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo Banco do Brasil, reiterando os termos da petição inicial. Informou o julgamento dos Temas 1150 e 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo o prosseguimento do feito. O processo foi suspenso por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (ID 108947697 e ID 107302745), que determinou o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre o Tema 1.300/STJ. Posteriormente, após o julgamento do referido…
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