Processo 0803920-45.2025.8.20.5108

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803920-45.2025.8.20.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803920-45.2025.8.20.5108 Polo ativo MARIA ROSILENE BATISTA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803920-45.2025.8.20.5108 APELANTE: MARIA ROSILENE BATISTA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. DANO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de descontos ilegítimos praticados em benefício previdenciário da parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença comporta majoração, à luz das circunstâncias concretas do caso, em especial a natureza alimentar da verba atingida e a condição de hipervulnerabilidade da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos praticados na conta bancária da parte apelante eram incontroversos nos autos e recaíram sobre benefício previdenciário de índole alimentar, circunstância que confere ao consumidor lesado condição de hipervulnerabilidade, não podendo ser ignorada na aferição da extensão do dano extrapatrimonial sofrido. 4. O dano moral, nessas hipóteses, configura-se in re ipsa, ou seja, independentemente de prova específica do sofrimento, por decorrer da própria natureza alimentar da verba atingida. 5. A instituição financeira não logrou demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o que reforça a reprovabilidade de sua conduta. 6. Ponderando a hipervulnerabilidade da parte apelante, a natureza alimentar do benefício comprometido, a reprovabilidade da conduta da instituição financeira e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade orientados pelo caráter compensatório e punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, cabível é a majoração do valor para R$ 7.000,00, em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 7.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: “1. Os descontos indevidos praticados em benefício previdenciário configuram ofensa ao mínimo existencial do consumidor, caracterizando dano moral in re ipsa, em razão da natureza alimentar da verba atingida e da condição de hipervulnerabilidade do titular. 2. A ausência de comprovação de excludente de responsabilidade pela instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, somada à reprovabilidade da conduta e à hipervulnerabilidade do consumidor, justifica a majoração do quantum indenizatório além do valor fixado na sentença, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 944.…

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