Processo 0803921-15.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803921-15.2025.8.15.0211 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE PEDRO DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança contra o MUNICÍPIO DE ITAPORANGA. O autor relatou que trabalhou desde julho de 2022 para o município por mais de dois anos como pedreiro, sob regime de prestação de serviços, sem aprovação em concurso público. Afirmou que foi dispensado em dezembro de 2024 e não recebeu os depósitos do FGTS, o décimo terceiro salário nem as férias com o terço constitucional. Requereu a condenação do réu ao pagamento dessas verbas conforme os pedidos formulados na petição inicial de ID 126296548. O Município apresentou contestação em ID 155694324. Alegou que a contratação ocorreu por excepcional interesse público e possui natureza temporária. Sustentou a ausência de previsão legal municipal para o pagamento de décimo terceiro e férias a servidores contratados nesses moldes. Argumentou, ainda, que as fichas financeiras comprovam a quitação dos direitos devidos e que não houve desvirtuamento do vínculo. Foi apresentada impugnação à contestação. Em audiência de conciliação realizada sob o ID 157180106, as partes não chegaram a um acordo. Ambas declararam que não pretendiam produzir outras provas. O processo foi encaminhado para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Nulidade da Contratação e do Direito ao FGTS A controvérsia central refere-se à validade do vínculo jurídico entre as partes e aos direitos decorrentes de contrato temporário sucessivamente renovado. As fichas financeiras de ID 126298162 demonstram que o autor exerceu a função de pedreiro entre julho de 2022 a dezembro de 2024 sem prévia aprovação em concurso público. Essa modalidade de admissão, fora das exceções constitucionais de cargos em comissão ou contratação temporária legítima, configura nulidade do contrato por violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a nulidade da contratação pela Administração Pública sem concurso gera apenas dois efeitos financeiros: o saldo de salários e o depósito do FGTS. Essa tese vinculante foi fixada no julgamento do Tema 191 da repercussão geral. Sobre o tema, o STF decidiu: TEMA RG 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. A tese foi reafirmada no Tema 916 da repercussão geral, estabelecendo que a contratação temporária irregular não produz efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à remuneração e ao fundo de garantia. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça ratifica a obrigatoriedade do depósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 191/STF. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS. TEMA 308/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE.…
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