Processo 0803921-66.2025.8.18.0167

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0803921-66.2025.8.18.0167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803921-66.2025.8.18.0167 RECORRENTE: FRANCISCO MONTE DAS OLIVEIRAS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 27/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803921-66.2025.8.18.0167 RECORRENTE: FRANCISCO MONTE DAS OLIVEIRAS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses. Cuida-se de recurso contra a seguinte sentença: Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais, para: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato objeto deste processo; CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/0405-05 proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (26/09/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. 2 - CONDENAR também a parte ré ao pagamento do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. 3 - Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na…

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