Processo 0803922-84.2026.8.20.5300

TJRN • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0803922-84.2026.8.20.5300
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Oeste Cível e Criminal Processo nº: 0803922-84.2026.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) FLAGRANTEADO: J. R. D. S. DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de J. R. D. S., qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de ameaça perpetrado em ambiente doméstico e familiar contra sua ex-companheira, J. S. D. N. (ID 188947762). Conforme os elementos informativos constantes do caderno policial, a guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência e encontrou o investigado repousando em sua residência, onde foi realizada a condução sem que houvesse qualquer ato de resistência física. A defesa técnica habilitou-se nos autos e apresentou pedido formal de concessão de liberdade provisória, sustentando a desproporcionalidade da medida extrema do cárcere (ID 188971136). Para tanto, instruiu o pleito com comprovantes de que o autuado possui residência estável e vínculo empregatício formal como porteiro de condomínio residencial de forma ativa desde junho de 2019 (ID 188971141). Pugnou, assim, pelo deferimento da soltura sem a exigência de contrapartida de fiança em razão de hipossuficiência econômica, comprometendo-se a cumprir as medidas cautelares alternativas ao cárcere. Instado a se manifestar no plantão judiciário, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte opinou pela homologação do auto de prisão em flagrante por preenchimento de todos os ditames legais e constitucionais (ID 189008885). No mérito, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente à soltura do custodiado, sugerindo a dispensa de realização da audiência de custódia com fundamento nas resoluções vigentes do Conselho Nacional de Justiça, cumulada com a fixação de medidas protetivas urgentes de distanciamento e não aproximação da ofendida. I. Da Regularidade e Homologação da Prisão em Flagrante A atual redação do art. 310, do Código de Processo Penal dispõe que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos, constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Assim, passo a analisar a legalidade da prisão. Na situação em apreço, o preso foi imediatamente conduzido à presença da autoridade policial, que diligentemente colheu os primeiros elementos de convicção, interrogando-o e lavrando o respectivo auto, em conformidade com as disposições constitucionais e legais sobre a espécie. Lado outro, verifico a presença dos pressupostos do art. 302, II, do CPP, eis que lhe foi dada a ordem de prisão logo após ter cometido a infração, de forma que se faz presumir ser o flagranteado autor da infração. Os elementos são, portanto, indicadores de prova da materialidade e forte indício de autoria de infração penal capitulada no art. 147 e 129, §9º, ambos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha. É, portanto, legal a prisão, não havendo que se…

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