Processo 0803922-90.2025.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803922-90.2025.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: SANSAO FRANCO DE AZEVEDO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SANSÃO FRANCO DE AZEVEDO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento Veicular com pedido de repetição de indébito em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. Em sua peça vestibular de ID 114013573, o autor narrou ter celebrado com a instituição financeira requerida um contrato bancário para a aquisição de veículo em 27 de setembro de 2024, identificado sob o nº 117602329. Informou que o valor do crédito líquido concedido foi de R$ 11.646,57, o qual deveria ser adimplido por meio de 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas no montante individual de R$ 554,65, o que resultaria em um Custo Efetivo Total de R$ 26.623,20. A insurgência autoral concentrou-se na alegação de que a taxa de juros remuneratórios imposta no instrumento contratual, fixada em 4,06% ao mês e 61,22% ao ano, seria manifestamente abusiva. O autor sustentou que tal índice apresenta uma discrepância considerável em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, que seria de 1,91% ao mês e 25,51% ao ano. Diante disso, pleiteou a adequação da taxa aos patamares médios de mercado, o reconhecimento da nulidade de cláusulas excessivamente onerosas e a condenação do banco réu à devolução simples ou compensação dos valores pagos em excesso, apresentando planilha de cálculos para quantificar o valor que entende incontroverso. O réu, devidamente citado, apresentou contestação no ID 123349547, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta inobservância aos requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade e validade das cláusulas pactuadas, invocando o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratação. Sustentou que a taxa média do BACEN deve ser utilizada apenas como um referencial, e não como um limitador absoluto, alegando a inexistência de abusividade no caso concreto. Justificou a precificação dos juros com base no elevado risco da operação, asseverando que o banco atua no nicho de financiamento de veículos usados e motos, cujas garantias sofrem depreciação acelerada. Defendeu ainda a licitude da capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário e a validade dos encargos moratórios. No curso do processo, este Juízo proferiu a decisão de saneamento e organização do feito de ID 126746883, oportunidade em que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de revogação da gratuidade judiciária. Na mesma ocasião, foram fixados os pontos controvertidos — consistentes na análise da abusividade dos juros remuneratórios, na legalidade da capitalização e dos encargos de mora — e determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para dirimir a controvérsia técnica, foi deferida a produção de prova pericial contábil a ser realizada pela Contadoria Judicial. Todavia, os autos foram devolvidos ao juízo de origem por meio do despacho de ID 155094812, no qual a Juíza Coordenadora da Contadoria Judicial Estadual declarou a impossibilidade de realização da perícia, fundamentando que o órgão não detém atribuição para realizar perícias judiciais complexas que…
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