Processo 0803923-74.2025.8.15.0731

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0803923-74.2025.8.15.0731
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0803923-74.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Rossana Leite Marsicano, visando desconstituir execução fiscal ajuizada pelo Município de Cabedelo, referente a débitos de IPTU e TCR, relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, consubstanciados nas CDAs de nºs XXX.XXX.XXX-XX.3, XXX.XXX.XXX-XX.2 e XXX.XXX.XXX-XX.0. Alega a excipiente, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que o imóvel que deu origem ao débito (Apartamento 501 do Edifício Jordão Medeiros) não integra seu acervo patrimonial desde 01/02/2001, data em que teria sido utilizado como parte de pagamento em negócio jurídico celebrado com a empresa G.M. Engenharia LTDA. Aduz que, após a dissolução do vínculo conjugal, os direitos sobre os referidos bens foram partilhados, não detendo a posse ou o domínio útil do imóvel há mais de 25 anos. Colaciona, como prova de suas alegações, contrato particular de promessa de compra e venda, sentença de divórcio e cópia de processo de cobrança condominial movido em face de terceira pessoa. Intimado, o Município de Cabedelo apresentou impugnação, argumentando que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez. Sustentou que a excipiente permanece figurando como proprietária no cadastro imobiliário municipal e que não houve o registro da transferência de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que mantém sua responsabilidade tributária. Defendeu que a atualização cadastral é dever do contribuinte e pugnou pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, embora de caráter excepcional, é admitida na execução fiscal para o exame de matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, desde que comprovadas mediante prova documental pré-constituída, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula 393. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a alegada alienação do imóvel por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, bem como a posse exercida por terceiros, são capazes de afastar a legitimidade passiva da excipiente, que ainda figura como proprietária no registro imobiliário. Ainda que a excipiente alegue não exercer a posse do imóvel desde o ano de 2001, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilidade tributária perante o Fisco. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.202/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 122), firmou entendimento no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o promitente vendedor (proprietário registral) podem figurar como sujeitos passivos da obrigação tributária relativa ao IPTU, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. Confira-se a ementa do julgado paradigma: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do titular do domínio pleno ou útil da base cadastral do referido imposto.…

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