Processo 0803925-39.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803925-39.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803925-39.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO JORGE CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO E SENTENÇA Sem relatório. 1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial como RÉU unicamente o Município e Mossoró. 2) AFASTO a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual de recurso. 2.1) AFASTO também a preliminar de ausência de interesse de agir, sob fundamento de concurso ainda vigente, pois detêm a parte autora direito a buscar a tutela jurisdicional buscando sanar eventuais ilegalidades no processo convocatório de nomeação do concurso público, objeto da presente ação. Assim, passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Explico. O autor pleiteia sua nomeação para o cargo de PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL - 1° AO 5° ANO E - EJA. Contudo, restou devidamente comprovado nos autos que sua aprovação se deu fora do número de vagas, originalmente previsto no edital do certame, na modalidade de "ampla concorrência", obtendo a 272ª colocação, circunstância que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação e à participação nas etapas subsequentes do concurso público, não se caracterizando, portanto, como direito subjetivo à convocação, tendo em vista que o edital previa 66 vagas imediatas para o cargo. Com efeito, o direito à nomeação e, por conseguinte, somente se configura de forma inequívoca quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas ofertadas ou quando demonstrada, de maneira clara, a ocorrência de preterição arbitrária, ilegalidade ou contratação precária para o exercício das mesmas atribuições, o que não se verifica no caso em análise. A ausência de tais elementos afasta qualquer pretensão de imposição judicial à Administração Pública para promover a convocação da parte autora. Conforme consta nos documentos anexos à contestação ao id 183569098 e seguintes, houve a nomeação de 200 novos candidatos aprovados ao longo do certame para os diversos cargos contemplados no concurso, circunstância que evidencia que as convocações vêm sendo realizadas de acordo com a conveniência e a necessidade da Administração Pública, sem qualquer demonstração de ilegalidade no procedimento adotado. Ademais, cumpre destacar que a Administração Pública possui discricionariedade para deliberar acerca da conveniência e oportunidade na realização das convocações, observando-se critérios como a necessidade do serviço, o interesse público e a disponibilidade orçamentária. Tal prerrogativa decorre do poder de autotutela e da própria organização administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que, como já ressaltado, não restou evidenciado nos autos. Nesse sentido, já se manifestou a Tribunal de…

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