Processo 0803925-96.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803925-96.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803925-96.2026.8.14.0000 PACIENTE: LUCIANA DO ESPIRITO SANTO MACEDO CUNHA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO E ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 318-A, I, DO CPP. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158 e 157, §2º-A, I, c/c art. 29, todos do Código Penal, em razão de extorsões reiteradas contra estabelecimento comercial, seguidas de roubo praticado por dois indivíduos armados, que deixaram no local bilhete com o número telefônico utilizado nas ameaças. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 311 e 312 do CPP, diante de indícios de que o aparelho celular vinculado ao número extorsivo era utilizado preponderantemente pela paciente, bem como em razão de condenação anterior com trânsito em julgado, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto à época dos fatos. Pleiteia-se a revogação da custódia ou sua substituição por prisão domiciliar, ao argumento de ser mãe de duas crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (ii) é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à acusada mãe de crianças menores de 12 anos, quando imputados crimes praticados com violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fumus comissi delicti evidencia-se pelos indícios de autoria e materialidade colhidos na investigação, notadamente a vinculação do IMEI do aparelho celular e da conta de e-mail da paciente ao número utilizado nas extorsões, além do recebimento da denúncia. 5. O periculum libertatis encontra-se demonstrado na gravidade concreta das condutas, praticadas mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, no modus operandi coordenado e na existência de condenação transitada em julgado, reveladora de risco de reiteração delitiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318, V, e art. 318-A do CPP, não se aplica quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Os delitos de roubo e extorsão possuem a grave ameaça como elementar típica, enquadrando-se na exceção legal e na orientação fixada no HC 143.641/SP do STF. 7. A condição de partícipe não descaracteriza a natureza violenta do delito imputado. Ausente constrangimento ilegal ou fundamentação inidônea na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. É incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos quando imputados crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 318-A, I, do CPP e do HC 143.641/SP do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 311, 312, 315, 318, V, e 318-A, I; CP, arts. 157, §2º-A, I,…

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