Processo 0803927-18.2025.8.10.0128

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803927-18.2025.8.10.0128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803927-18.2025.8.10.0128 APELANTE: JESUS NEUSO DE SOUSA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES OAB/MA 22283 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JESUS NEUSO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 485, inciso I,e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Na espécie, o Juízo a quo fundamenta o decisum aduzindo, em suma, que intimado para diligenciar nos autos o Autor deixou o prazo da respectiva determinação transcorrer in albis. Nas razões recursais de id nº 53518830, o Apelante alega, em síntese, que não houve inercia processual a ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito, vez que os atos processuais demonstram sua prontidão em atender as intimações judiciais. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja anulada a sentença. Contrarrazões foram apresentadas sob o id 53734874. A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id 54164510). É o relatório. PASSO A DECIDIR. O juízo monocrático determinou em decisão (id 53518824) que a parte apelante no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c. art. 487, I, todos do CPC. Em função da inércia da parte apelante, o feito foi extinto. No presente caso, observa-se que parte autora foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, em 05/11/202 (id 53518824) Como a advogada foi regularmente intimada para emendar a inicial e manteve-se inerte, assim, acertada a sentença do magistrado que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ademais, o art. 321, parágrafo único do CPC, estabelece que sendo a parte intimada para emendar a inicial e não o fazendo, o juiz deve indeferir a petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A jurisprudência é uníssona na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte não promove a diligência determinada pelo juízo. Friso, tão somente, que neste caso é desnecessária a intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC), bastando a intimação do advogado, nos termos existentes nos autos. Seguem alguns julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284DO CPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.…

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