Processo 0803927-57.2021.8.10.0031
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803927-57.2021.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO AMPARO LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, pelo que determino a evolução de classe para esta modalidade. Verifica-se que houve o falecimento da parte autora no curso do processo. Ainda, conforme se constata a partir da certidão de óbito e da documentação acostada aos autos, a Sra. Ampaula Lima de Oliveira é a única herdeira da parte autora falecida, razão pela qual possui legitimidade para sucedê-la no polo ativo da demanda, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Noutro giro, a parte requerida pagou voluntariamente a obrigação, e a parte autora, por sua vez, consentiu com os valores e pediu o levantamento respectivo. O cumprimento de sentença corre no interesse do credor. Assim, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução, em estrita observância à legislação processual vigente. Ante o exposto, diante do requerimento de sucessão processual formulado por Ampaula Lima de Oliveira, na qualidade de herdeira, devidamente instruído com a documentação pertinente, defiro o pedido de habilitação, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Além disso, extingo o cumprimento de sentença, pois satisfeita a obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Proceda-se à retificação do polo ativo, fazendo constar Ampaula Lima de Oliveira como sucessora processual da autora falecida. Expeça-se Alvará junto ao BRBJUS, nos termos da petição ID 173360625. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, caso ainda não tenha sido juntado aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará, tal valor deverá ser deduzido do montante a ser recebido pelo advogado e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022. Fica, ainda, autorizada a retenção dos valores correspondentes às custas processuais relativas à expedição do alvará, tanto da parte quanto do advogado, as quais deverão ser devidamente repassadas ao FERJ. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, ante a ausência de interesse recursal das partes. Arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo
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