Processo 0803927-72.2024.8.15.0141
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803927-72.2024.8.15.0141 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL FERNANDES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Manoel Fernandes iniciou esta ação contra a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. O autor relatou que é aposentado e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário que não autorizou. As cobranças, identificadas como "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", variam entre R$ 26,66 e R$ 31,06 e ocorrem desde dezembro de 2022. Diante disso, pediu que os descontos fossem interrompidos, a devolução em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais. O juízo concedeu a tutela antecipada para suspender as cobranças e reduziu as custas processuais para R$ 40,00, conforme a decisão de ID 100267950. O autor efetuou o pagamento das custas reduzidas e juntou o comprovante de ID 103203204. A associação ré foi citada, mas não apresentou defesa no prazo legal. Por esse motivo, foi declarada a sua revelia, o que gera a presunção de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros, conforme registrado no ID 154701574. O autor informou que não tinha outras provas a produzir e solicitou o julgamento antecipado do mérito no ID 156628290. É o relatório. DO MÉRITO A controvérsia central deste processo envolve a legalidade dos descontos mensais realizados pela associação ré no benefício previdenciário do autor, sem que houvesse, segundo este, qualquer autorização ou vínculo contratual. Da Relação de Consumo Inicialmente, é necessário reconhecer que a relação entre as partes é de consumo. O autor, na condição de aposentado, é o destinatário final dos serviços que a associação afirma oferecer, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O fato de a ré ser uma associação sem fins lucrativos não afasta a incidência da lei consumerista, pois a cobrança de contribuições associativas em troca de serviços configura prestação remunerada, ainda que indiretamente. Da Ilicitude dos Descontos e da Revelia O autor comprovou, por meio do histórico de créditos do INSS de ID 99614416, a existência de descontos identificados como "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO" desde dezembro de 2022. Diante da alegação de ausência de contratação, o ônus da prova de que houve adesão voluntária cabia exclusivamente à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, a ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia. Com isso, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC. Como a associação não apresentou nenhum contrato ou comprovante de filiação, os descontos são considerados indevidos e ilícitos. Além disso, a prática de fornecer serviços ou realizar cobranças sem solicitação prévia é considerada abusiva. De acordo com o art. 39, III e parágrafo único, do CDC, tais serviços equiparam-se a amostras grátis, não gerando qualquer obrigação de pagamento por parte do consumidor. Portanto, a cessação definitiva das cobranças é medida que se impõe. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a ilicitude das cobranças, é necessário definir a forma como os valores devem ser devolvidos ao autor. O Art. 42, parágrafo único, do Código de…
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