Processo 0803928-80.2024.8.10.0049
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA Processo nº 0803928-80.2024.8.10.0049 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): WEMERSON SILVA SOUSA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de WEMERSON SILVA SOUSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso material. Consta da denúncia que, no dia 17.11.2021, por volta das 19h30, na Avenida 14, Quadra 03, em frente à residência nº 12, bairro Maiobão, neste município, o denunciado, em comunhão de vontades com outro indivíduo, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu um aparelho celular pertencente à vítima Pedro Luís dos Santos Madeira e, após consumada a subtração, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra ela, ocasionando-lhe a morte. Recebida a denúncia em 07.11.2023, oportunidade em que tamém foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID128290291). Não sendo localizado para citação pessoal, foi determinada sua citação por edital, suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 128290333). Posteriormente, cumprido o mandado de prisão, foi levantada a suspensão do feito, realizada a citação pessoal do acusado e apresentada resposta à acusação. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogado o acusado e encerrada a instrução criminal. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, com a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a remessa do crime conexo de roubo majorado ao Tribunal do Júri e a manutenção da prisão preventiva (ID 182203834). A defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia, sustentando insuficiência probatória quanto à autoria, questionando a validade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial e em juízo, alegando fragilidade do conjunto probatório, inexistência de elementos aptos a sustentar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, além de requerer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas (ID 185625808). É o relatório. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, encerrada a instrução criminal, o magistrado pronunciará o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, não se destinando à formação de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado, mas apenas à verificação da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, reservando-se ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a apreciação definitiva da causa. Nessa fase processual, mostra-se vedado ao magistrado proceder à valoração exauriente das provas ou substituir-se ao Conselho de Sentença quanto à definição da responsabilidade criminal do acusado, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pronúncia…
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