Processo 0803930-04.2022.8.14.0051

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803930-04.2022.8.14.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO CÍVEL Nº 0803930-04.2022.8.14.0051 Ação acidentária – em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Demandante/exequente: ROBERTO LUIZ MATO GROSSO RODRIGUES. Advogado(a)(s)/exequente(s): DANIELA DOS SANTOS MENDES – OAB/PA nº 21.769 (ID. Num. 56129702 - Pág. 1 - honorários sucumbenciais). Demandado/executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Despacho/Decisão: I – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO SEGURADO/PARTE: Despacho 1. No âmbito da última Correição Ordinária realizada nesta Unidade Judicial foi constatada a necessidade da intensificação de medidas tendentes a sanar possíveis irregularidades da representação de partes em vários processos, inclusive em razão de sinais de vícios formais (procurações incompletas, com inserção manual de informações etc.) bem como acentuada antiguidade do mandato, mormente no sentido de zelar pela regularidade do processo. 2. Neste ponto, consigne-se que incumbe ao Juízo, no exercício do Poder Geral de Cautela, estabelecer as medidas necessárias para a precípua finalidade de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo, repito. Nesse sentido e em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual indicou motivos suficientes para reputar necessária a exibição de procuração atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional com relação ao ponto. 2. Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo. 3. Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2302887 SP 2023/0039727-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria Benedita da Rocha contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta contra o Banco Pan S.A. O juízo de origem determinou a extinção por ausência de regularização da procuração outorgada ao patrono do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a exigência de procuração atualizada para a continuidade do processo; (ii)…

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