Processo 0803930-08.2024.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803930-08.2024.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803930-08.2024.8.18.0088 APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PODER DE CONTROLE DO JUIZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a litispendência entre demandas idênticas, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e que, adicionalmente, condenou o advogado da parte autora por litigância de má-fé, determinando também a remessa de cópias aos órgãos competentes para apuração de condutas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência apta a justificar a extinção do feito; (ii) estabelecer se o pedido de desistência formulado após a contestação impede o reconhecimento da litispendência; (iii) determinar se é possível a condenação direta do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a litispendência quando presente a tríplice identidade entre as demandas, impondo-se a extinção do processo posterior, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Afirma-se que a ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença, consistente na identidade entre as ações, impede a reforma da decisão recorrida. 5. Estabelece-se que o pedido de desistência da ação, após a apresentação de contestação, depende de consentimento do réu e de homologação judicial, não produzindo efeitos automáticos. 6. Assegura-se que o magistrado pode, no exercício do poder de direção do processo, apurar irregularidades e coibir abusos antes de homologar eventual desistência, em observância à boa-fé processual. 7. Reputa-se incompatível com o sistema processual admitir que o pedido de desistência, formulado após a ciência de irregularidades, impeça a apuração de condutas abusivas. 8. Reconhece-se que as sanções por litigância de má-fé previstas no CPC são dirigidas exclusivamente às partes, não sendo possível sua aplicação direta ao advogado nos autos em que atua. 9. Determina-se que eventual responsabilização do advogado deve ocorrer em ação própria ou nas instâncias disciplinares competentes, conforme o Estatuto da Advocacia. 10. Afirma-se que a gravidade das condutas identificadas autoriza a remessa de cópias aos órgãos competentes para apuração nas esferas administrativa, civil e penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de litispendência, caracterizada pela tríplice identidade entre ações, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O pedido de desistência após a contestação depende de homologação judicial e não impede a apuração de irregularidades processuais. 3. As penalidades por litigância de má-fé não podem ser impostas diretamente ao advogado nos autos, devendo sua responsabilização ocorrer em via própria. 4. A identificação de indícios de advocacia…

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