Processo 0803930-08.2024.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803930-08.2024.8.18.0088 APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PODER DE CONTROLE DO JUIZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a litispendência entre demandas idênticas, extinguindo o processo sem resolução do mérito, e que, adicionalmente, condenou o advogado da parte autora por litigância de má-fé, determinando também a remessa de cópias aos órgãos competentes para apuração de condutas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência apta a justificar a extinção do feito; (ii) estabelecer se o pedido de desistência formulado após a contestação impede o reconhecimento da litispendência; (iii) determinar se é possível a condenação direta do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a litispendência quando presente a tríplice identidade entre as demandas, impondo-se a extinção do processo posterior, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Afirma-se que a ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença, consistente na identidade entre as ações, impede a reforma da decisão recorrida. 5. Estabelece-se que o pedido de desistência da ação, após a apresentação de contestação, depende de consentimento do réu e de homologação judicial, não produzindo efeitos automáticos. 6. Assegura-se que o magistrado pode, no exercício do poder de direção do processo, apurar irregularidades e coibir abusos antes de homologar eventual desistência, em observância à boa-fé processual. 7. Reputa-se incompatível com o sistema processual admitir que o pedido de desistência, formulado após a ciência de irregularidades, impeça a apuração de condutas abusivas. 8. Reconhece-se que as sanções por litigância de má-fé previstas no CPC são dirigidas exclusivamente às partes, não sendo possível sua aplicação direta ao advogado nos autos em que atua. 9. Determina-se que eventual responsabilização do advogado deve ocorrer em ação própria ou nas instâncias disciplinares competentes, conforme o Estatuto da Advocacia. 10. Afirma-se que a gravidade das condutas identificadas autoriza a remessa de cópias aos órgãos competentes para apuração nas esferas administrativa, civil e penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de litispendência, caracterizada pela tríplice identidade entre ações, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O pedido de desistência após a contestação depende de homologação judicial e não impede a apuração de irregularidades processuais. 3. As penalidades por litigância de má-fé não podem ser impostas diretamente ao advogado nos autos, devendo sua responsabilização ocorrer em via própria. 4. A identificação de indícios de advocacia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.